Srs(as) Empresários(as),
Depois de 12 meses de debate e articulações do Sindivest/MS, Fiems, Empresários, Parceiros do Setor Produtivo, com o Exmo. Governador André Puccinelli e suas Secretarias da Produção (Tereza Cristina Côrrea da Costa Dias) e da Fazenda (Mário Sérgio Maciel Lorenzetto), foi assinado no dia 25 de Junho na Casa da Indústria-Fiems, em Campo Grande/MS, na comemoração dos 30 anos do Sindivest/MS o DECRETO N° 12.774 que dispõe sobre o Incentivo Fiscal para a indústria do vestuário.
O presidente do Sindivest/MS, empresário José Francisco Veloso e a Diretoria, agradece o esforço e apoio de todos que contribuíram para chegar a esse momento histórico que favorecerá ainda mais o crescimento do setor de confecção e têxtil. fazendo com que as indústrias já instaladas se tornem mais competitivas, fomentando o interesse de instalação de mais indústrias, aumentando o crescimento econômico e gerando mais emprego e renda em Mato Grosso do Sul.
VEJA DIRETO NO LINK NO SITE DO DIARIO OFICIAL DO GOVERNO DE MS ...... http://ww1.imprensaoficial.ms.gov.br/pdf/DO7487_26_06_2009.pdf
DECRETO N° 12.774, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações
com peças do vestuário produzidas neste Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n°
1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações internas com agasalhos, roupas, peças íntimas do vestuário,
uniformes escolares e profissionais, cortinas, roupas de cama, mesa e banho, panos
de prato e tapetes, bolsas, bonés e chapéus de tecido costurado, promovidas pelos próprios
fabricantes, localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de
58,824% de tal forma que a tributação resulte no percentual de sete por cento.
§ 1º Incluem-se nas disposições do caput deste artigo:
I - as operações internas destinando agasalhos, uniformes e roupas, exceto as
íntimas, a:
a) quaisquer órgãos do Poder Público;
b) associações, clubes, creches, educandários e escolas regularmente constituídos
e autorizados a funcionar;
c) empresas, ainda que não contribuintes do imposto, que utilizem tais mercadorias
na uniformização do vestuário dos seus empregados;
II – as transferências do estabelecimento fabricante para outro da mesma empresa,
localizado neste Estado, para venda a varejo, desde que realizada por valor não
superior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos de matéria-
prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2º A redução prevista neste artigo:
I - não se aplica às operações de vendas a varejo, assim diretamente realizadas
pelos estabelecimentos fabricantes aos usuários finais;
II – fica condicionada a que o estabelecimento fabricante seja possuidor de autorização
específica, a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária,
mediante pedido do interessado e sob condição.
Art. 2° Fica concedido aos estabelecimentos localizados neste Estado, fabricantes
dos produtos referidos no caput do art. 1°, nas operações com os referidos produtos,
crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação, sobre o valor do imposto
devido, dos seguintes percentuais:
I - nas operações interestaduais:
a) cem por cento, até 31 de dezembro de 2010;
b) noventa e cinco por cento, de 1° de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de
2014;
c) noventa por cento, de 1° de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2021;
II - nas operações internas:
a) cem por cento, até 31 de dezembro de 2010;
b) noventa e um inteiros e quarenta e três décimos por cento, de 1° de janeiro de
2011 a 31 de dezembro de 2014;
c) oitenta e dois inteiros e oitenta e seis décimos por cento, de 1° de janeiro de
2015 a 31 de dezembro de 2021.
§ 1º Para efeito deste artigo, imposto devido é o resultante da aplicação da alíquota
prevista para a respectiva operação, considerada a redução de base de cálculo
prevista no art. 1º, nas operações nele enquadradas.
§ 2º O contribuinte que optar pela utilização do crédito presumido previsto neste
artigo:
I - não pode aproveitar:
a) os créditos relativos ao imposto incidente na operação de que decorreu a entrada
da matéria prima e de outros insumos utilizados no processo de fabricação desses
produtos;
b) como crédito o imposto destacado na respectiva nota fiscal, no caso de devolução
de mercadorias objeto das operações de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo, nos casos em que estas estejam beneficiadas com crédito presumido equivalente
a cem por cento do imposto devido;
II - no caso de devolução de mercadorias objeto das operações de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo, beneficiadas com crédito presumido em valor inferior
a cem por cento do imposto devido, pode aproveitar como crédito, do imposto destacado
na respectiva nota fiscal, de devolução, o valor correspondente ao imposto efetivamente
pago ou debitado, relativamente às referidas operações.
§ 3o A utilização do crédito presumido de que trata este artigo:
I - fica condicionada à autorização a ser concedida pelo Superintendente de
Administração Tributária, a pedido do interessado;
II - deve ser feita mediante registro do respectivo valor item 007 – “Outros
Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e data
deste Decreto.
§ 4° O benefício previsto neste artigo não se aplica nas operações com produtos
industrializados:
I - em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
II - resultantes do acabamento de produtos semi-elaborados importados.
§ 5° Mediante Termo de Acordo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda
e o fabricante pode ser concedido o benefício de que trata este artigo em relação às operações
a que se refere o § 4°.
Art. 3° Os benefícios previstos neste Decreto não se aplicam aos estabelecimentos
enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (nacional)
n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4o Os contribuintes alcançados pelos benefícios da Lei Complementar n. 93,
de 5 de novembro de 2001, poderão optar pela utilização das regras deste Decreto,
durante todo o prazo restante de duração dos benefícios concedidos pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial do Estado com base naquela Lei.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a opção pelos benefícios dispostos
neste Decreto, após o seu deferimento administrativo, veda à empresa a sua cumulação
com os favores concedidos com base na Lei Complementar n. 93/2001, exceto e quando
for o caso em relação ao:
I - diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de bens destinados
ao ativo fixo e à utilização no processo industrial;
II - ICMS devido na importação dos bens com a destinação referida no inciso
anterior;
III - diferimento do ICMS incidente nas importações de matéria-prima e insumo
utilizados no processo industrial.
Art. 5º Implicam a perda dos benefícios previstos neste Decreto, sem prejuízo da
aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis, a constatação de qualquer irregularidade
fi scal tendente a diminuir o valor ou ocultar a realização das operações, com
efeito a contar da sua ocorrência, hipótese em que o estabelecimento deve recolher o
valor do imposto que, em decorrência da aplicação do benefício, deixou de ser recolhido
nesse período, acrescido dos encargos idênticos àqueles incidentes sobre a cobrança do
crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual.
Art. 6° Os benefícios previstos neste Decreto ficam condicionados a que as empresas
de natureza industrial beneficiárias recolham em favor do Fundo de Apoio à
Industrialização (FAI/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n. 93, de 5 de
novembro de 2001, o valor correspondente a dois por cento do montante fruído no período
de apuração do imposto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2010.
Campo Grande, 25 de junho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
Mais informações: visite o site www.sindivestms.com.br ou ligue 67 3325 7478
http://ww1.imprensaoficial.ms.gov.br/pdf/DO7487_26_06_2009.pdf
VEJA OS DECRETOS ANTERIORES (NAO TEM MAIS VALIDADE)
DECRETO Nº 6.692, DE 10 DE SETEMBRO DE 1.992 Cartilha do ICMS, clique aqui
dispõe sobre a redução da base de cálculo do icms nas operações com peças do vestuário produzidas neste estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE COMPETÊNCIA QUE LHE DEFERE O ART.89, VII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E CONSOANTE O DISPOSTO NO ART.38, §§ 3º E 4º DO DECRETO LEI Nº66, DE 27 DE ABRIL DE 1.979, NA REDAÇÃO DA LEI Nº1.225, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.991, E NO ART.13,II,A DESTA MESMA LEI,
DECRETA:
ART.1º-MEDIANTE REGIME ESPECIAL DEFERIDO SOB CONDIÇÃO, NAS OPERAÇÕES INTERNAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DESTE ESTADO DE AGASALHOS, ROUPAS, PEÇAS INTERIORES DO VESTUÁRIO E UNIFORMES ESCOLARES E PROFISSIONAIS, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS FICA REDUZIDA DE 58,824% DE TAL FORMA QUE A TRIBUTAÇÃO RESULTE NO PERCENTUAL DE SETE POR CENTO.
§1º-A REDUÇÃO PREVISTA NESTE ARTIGO:
I - NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES DE VENDA A VAREJO, ASSIM DIRETAMENTE REALIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS FABRICANTES AOS USUÁRIOS FINAIS;
II - APLICA-SE, TAMBÉM, ÀS OPERAÇÕES DESTINADO AGASALHOS, UNIFORMES E ROUPAS, EXCETO AS ÍNTIMAS, A:
A)QUAISQUER ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO;
B)ASSOCIAÇÕES, CLUBES, CRECHES, EDUCANDÁRIOS E ESCOLAS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS E AUTORIZADOS A FUNCIONAR;
C)EMPRESAS, AINDA QUE NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, QUE UTILIZEM TAIS MERCADORIAS NA UNIFORMIZAÇÃO DO VESTUÁRIO DOS SEUS EMPREGADOS.
§2º-NA HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO FILIAL DA INDUSTRIA, DESTINADO A VENDER A VAREJO OS SEUS PRODUTOS, A REDUÇÃO PREVISTA NO CAPUT É CABÍVEL ÀS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DAS MERCADORIAS DA FABRICA PARA A LOJA VAREJISTA.
§3º-O DEFERIMENTO DO REGIME ESPECIAL ESTÁ CONDICIONADO AINDA, À FILIAÇÃO DA EMPRESA AO SINDICATO DA SUA ATIVIDADE INDUSTRIAL, DEVENDO ESTE OPINAR SOBRE O ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO.
ART.2º-EXCLUIDOS OS VALORES DECORRENTES DAS VENDAS A VAREJO(ART.1º,§1º,I), O SALDO DEVEDOR DO IMPOSTO APURADO NO PERÍODO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS NORMALMENTE PRATICADAS, PODERÁ SER COMPENSADO COM UM CRÉDITO PRESUMIDO DE IGUAL VALOR E DESTINADO A ANULAR AQUELE DÉBITO.
§ ÚNICO, PARA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR, AUTORIZADO EM REGIME ESPECIAL DEVERÁ:
I - REGISTRAR O VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO NO ITEM 007 – "OUTROS CRÉDITOS" DO LIVRO REGISTRO E APURAÇÃO DO ICMS, INDICANDO O NÚMERO DESTE DECRETO;
II - ELABORAR UM DEMONSTRATIVO MENSAL DOS ESTABELECIMENTOS REVENDEDORES DESTINATÁRIOS, APRESENTANDO-O AO FISCO SEMPRE QUE SOLICITADO, INDICANDO, NO MÍNIMO:
A) - NOME, ENDEREÇO E INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO CGC, DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO;
B) - NÚMERO DA NOTA FISCAL E VALORES DA OPERAÇÃO E DO ICMS, DESTACADO.
ART.3º-OS CONTRIBUINTES ALCANÇADOS PELOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº701,DE 6 DE MARÇO DE 1987, E LEI Nº1.239, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.991, PODERÁ OPTAR PELA UTILIZAÇÃO DAS REGRAS DESTE DECRETO, DURANTE TODO O PRAZO RESTANTE DE DURAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO, EXCETO E QUANDO FOR O CASO EM RELAÇÃO AO:
I - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO E À UTILIZAÇÃO NO PROCESSO INDUSTRIAL;
II-ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DOS BENS COM A DESTINAÇÃO REFERIDA NO INCISO ANTERIOR.
ART.4º-A CONSTATAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE FISCAL TENDENTE A DIMINUIR O VALOR OU OCULTAR A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES IMPLICARÁ A PERDA DO BENEFÍCIO E A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES CABÍVEIS.
ART.5º-FICAM AS SECRETARIAS DE ESTADO DE FAZENDA E DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO AUTORIZADAS A EXPEDIR, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, AS NORMAS NECESSÁRIAS AO IMPLEMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTE DECRETO.
ART.6º-ESTE DECRETO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 1º DE SETEMBRO DE 1.992 E REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
CAMPO GRANDE, 10 DE SETEMBRO DE 1.992.
PEDRO PEDROSSIAN
GOVERNADOR
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ALDAYR HEBERLE
SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTRAÍDO DA PUBLICAÇÃO DO "DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL" Nº3379 DE 11/09/92.
DECRETO Nº 9.740, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999
Prorroga prazos estabelecidos no anexo i ao ricms, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências
O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DA COMPETÊNCIA QUE LHE DEFERE O ART. 89, VII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E O ART. 9O, § 1O , DA LEI N. 1.810, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
DECRETA:
ART. 2O FICAM PRORROGADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009 OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO:
VIII – INCISO II DO ART. 6O DO DECRETO N. 9.435 DE 7 DE ABRIL DE 1999, RELATIVAMENTE AO DECRETO N. 6.692, DE 10 DE SETEMBRO DE 1992 (INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO);
ART. 3O NA HIPÓTESE DOS DISPOSITIVOS OU OS DECRETOS REFERIDOS NO INCISO IV DO ART 1O E NO ART. 2O, OS CONTRIBUINTES DESTINATÁRIO DOS BENEFÍCIOS A QUE ELES SE REFEREM DEVEM, ANUALMENTE, NO PRAZO E NA FORMA ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA A SUA FUNÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A FALTA DA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO OU A SUA INADIMPLÊNCIA IMPLICA A PERDA DO BENEFÍCIO.
EXTRAÍDO DA PUBLICAÇÃO DO "DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL" DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999
DECRETO Nº 10.000, DE 26 DE JULHO DE 2000.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 1º DO DECRETO N. 9.980, DE 10 DE JULHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL A ESTABELECIMENTOS PARTICIPANTES DO PROJETO MEU PRIMEIRO EMPREGO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
PUBLICADO NO DOE N.5315, DE 27.07.2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DA COMPETÊNCIA QUE LHE DEFERE O ART. 89, VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
D E C R E T A :
ART. 1O O § 3º DO ART. 1º DO DECRETO N. 9.980, DE 10 DE JULHO DE 2000, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
"§ 3O A DEDUÇÃO A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO:
I – SOMENTE PODE SER FEITA APÓS A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO COORDENADOR REGIONAL DA REGIÃO FISCAL ONDE SE ENCONTRE LOCALIZADO O RESPECTIVO ESTABELECIMENTO, A SER DEFERIDA À VISTA DA AUTORIZAÇÃO A QUE SE REFERE O INCISO II DO PARÁGRAFO ANTERIOR;
II - DEVE SER EFETUADA MEDIANTE O REGISTRO DO RESPECTIVO VALOR NO ITEM "014 – DEDUÇÕES" DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS.".
ART. 2O FICA O ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE CORTINAS INCLUÍDO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 1O DO DECRETO N. 6.692, DE 10 DE SETEMBRO DE 1992.
ART. 3O ESTE DECRETO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS, QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 1º, DESDE 11 DE JULHO DE 2000.
EXTRAÍDO DA PUBLICAÇÃO DO "DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL" DE 27 DE JULHO DE 2000
DECRETO Nº 10.626, DE 16 DE JANEIRO DE 2002.
Inclui produtos nas disposições do Decreto n. 6.692, de 10 de setembro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica o estabelecimento fabricante de roupa de cama, mesa e banho incluído nas disposições do art. 1o do Decreto n. 6.692, de 10 de setembro de 1992.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2002.
IMPORTANTE: Essa lei CONVALIDOU o Dec 6692/92 (veja Art 3o ) – INCENTIVO P/ SETOR VESTUÁRIO
LEI COMPLEMENTAR N. 103/2003, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003.
[mais...]OpçõesDesativar HTML Desativar emoticons Disable Linebreak Conversion (Activate when using HTML) Disable comments Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n. 93, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS?EMPREENDEDOR), e dá outras providências.
Publicada no D.O.E. n. 6.086, de 22.09.2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Os dispositivos da Lei Complementar n. 93, de 5 de novembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com alterações e acréscimos, conforme discriminado a seguir:
“Art. 3º
§ 1º Nas hipóteses do inciso II do caput, o relevante interesse do Estado:
I - pode alcançar os casos de:
a) comercialização de bens em grande escala (atacado), desde que o empreendimento econômico produtivo propicie, efetivamente, a instalação ou ampliação de pólos regionais de desenvolvimento mercantil ou de prestação de serviços;
b) importações em geral de bens destinados à comercialização no País, realizadas neste território e com a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação ICMS ocorrendo no âmbito da competência tributária de Mato Grosso do Sul;
II - fica limitado, quanto aos empreendimentos econômicos produtivos nas áreas de energia elétrica sob qualquer modalidade de geração, gás de qualquer espécie e telecomunicações, a possibilidade de dispensa da cobrança do ICMS incidente nas aquisições interestaduais ou do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo da empresa (art. 14, I, a e b), não podendo qualquer incentivo ou benefício disciplinado nesta Lei Complementar incidir, por conseqüência, sobre as operações relativas à circulação de energia elétrica e gás e sobre as prestações de serviços de telecomunicações.
§ 2o Considera-se, também, empreendimento econômico-produtivo de interesse prioritário ou adicional, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, aquele direcionado à manutenção ou ao melhoramento de empreendimento já incentivado nos termos desta Lei Complementar, mediante arrendamento ou locação dos respectivos locais e instalações, desde que mantidas as condições do projeto original, principalmente quanto ao número de empregados e aos níveis de produção, sem prejuízo da exigência de outras condições.
§ 3o Para efeito do parágrafo anterior, considera-se projeto de arrendamento ou locação de unidade produtiva aquele destinado a viabilizar a transferência do incentivo ou benefício fiscal já concedido à referida unidade, da empresa arrendante ou locadora à empresa arrendatária ou locatária.
§ 4o Na hipótese do § 2o, o prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal pela empresa arrendatária ou locatária fica limitado ao restante do prazo concedido à empresa arrendante ou locadora.
§ 5o A regra disposta no § 1o, I, b, aplica-se, também, aos empreendimentos instalados ou que venham a ser instalados nas áreas localizadas nos Municípios compreendidos nas bacias hidrográficas dos rios Paraguai e Paraná.
§ 6o No caso do parágrafo anterior, o benefício poderá ser atribuído à entidade administrativa da área de controle alfandegado, que ficará incumbida de redistribuir os benefícios às empresas locais, observadas as demais prescrições desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 4o
Parágrafo único.
III -
e) mão-de-obra local, que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total da folha de pagamento do empreendimento beneficiário, entendida como mão-de-obra local, também, aquela que venha a ser deslocada para este Estado ou para determinada região dele com o animus de permanência.
” (NR)
“Art. 8o
II - o prazo de até quinze anos, desde que sejam cumpridos os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, bem como mantidas as condições do empreendimento aprovado.” (NR)
“Art. 21
IV - alteração da linha básica de produtos, transferência do local da unidade produtiva, redução dos níveis de produção, desativação ou encerramento das atividades econômico-produtivas da empresa, nos casos injustificados, sem a devida comunicação prévia à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo ou, sendo o caso, à Secretaria de Estado de Receita e Controle;
V -
VI - haver sido a empresa notificada e ou autuada pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego (DRTE/MS) ou qualquer outro órgão, entidade ou poder público competente no exercício do direito de defesa dos trabalhadores, por irregularidade com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais de qualquer natureza, monta ou espécie, e tendo sido esgotadas as ações judiciais nas instâncias pertinentes;
VII - constatados através do Ministério Público do Trabalho (MPT) a prática ou a concorrência para a prática do crime de tráfico e exploração de seres humanos, assim entendida toda ação ou omissão que resulte na vinculação ou dependência ilegal do trabalhador à empresa por compromissos alheios à sua vontade ou descumprimento dos seus direitos.
” (NR)
Art. 25.
§ 1o
IV -
g) da participação na compensação financeira destinada ao Estado nos termos das Leis Federais n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1991, não atingidos pelo art. 242 da Constituição Estadual.
§ 3o Os valores a que se refere a alínea g do § 1o serão destinados, exclusivamente, à realização das operações descritas no inciso XIII do art. 26.” (NR)
“Art. 26.
V - integralização de capital de órgão estadual de regime especial instituído para o desempenho de atividades de fomento;
VI - aquisição de bens de uso permanente da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, em montante de, no máximo, vinte por cento das receitas destinadas ao Fundo em cada exercício;
VII - implantação, reativação, reforma e manutenção de escolas de formação técnico-profissional;
VIII - qualificação e treinamento de mão-de-obra, cujos serviços sejam prestados pelas entidades a que se refere a disposição do art. 240 da Constituição Federal;
IX - realização de estudos e pesquisas, inclusive de mercado, sobre produtos vinculados às cadeias produtivas da economia do Estado;
X - implementação dos centros de pesquisa, dotando-os de equipamentos e outros meios necessários ao seu funcionamento;
XI - investimentos em construção e ampliação de instalações, aquisição de equipamentos e treinamento de pessoal de laboratórios de análise de solo e animais;
XII - apoio a exposições, eventos e feiras, prospecção de mercados, difusão de estratégia de promoção comercial e organização de missões comerciais e feiras;
XIII - relativamente ao setor mineral:
a) pesquisa, apoio e fomento;
b) prospecção e lavra de recursos minerais;
c) acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no Estado.
§ 1o Fica vedada a utilização de recursos do FAI/MS para o pagamento de remuneração de pessoal, inclusive diárias e vantagens pessoais.
§ 2o A utilização de recursos para as hipóteses previstas nos incisos IX e XII fica limitada a 15% (quinze por cento) dos valores recolhidos ao FAI/MS por exercício fiscal.” (NR)
Art. 2º Os incentivos ou benefícios fiscais em vigor concedidos com base na Lei Complementar n. 93, de 5 de novembro de 2001, podem ser prorrogados por até quinze anos, contados da publicação desta Lei Complementar, desde que sejam cumpridos os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, bem como mantidas as condições do empreendimento aprovado, reservada à Administração Pública o direito de, no interesse público, especialmente em razão do não-atingimento dos objetivos governamentais relacionados com a concessão dos benefícios ou incentivos prorrogados, extingui-los, mediante ato publicado com antecedência de trinta dias.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos incentivos ou benefícios fiscais concedidos com base na Lei n. 1.798, de 10 de dezembro de 1997, mantidos conforme o disposto no art. 30 da Lei Complementar n. 93, de 5 de novembro de 2001, desde que seus beneficiários se enquadrem nos requisitos estabelecidos nos incisos II a VII do parágrafo único do art. 4o da referida Lei Complementar.
§ 2º A prorrogação e o enquadramento de que tratam o caput e o parágrafo anterior somente podem ser deferidos às empresas que os solicitarem, podendo o Governador do Estado estabelecer o prazo limite para a solicitação.
§ 3º Os pedidos para enquadramento e prorrogação a que se referem os parágrafos anteriores devem ser dirigidos ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS), ao qual compete decidir a respeito.
Art. 3o Ficam convalidados os incentivos e benefícios fiscais a seguir elencados, concedidos pelos seguintes atos do Poder Executivo:
I - Decreto n. 6.692, de 10 de setembro de 1992, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com peças do vestuário produzidas neste Estado e dá outras providências;
II - Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações com os produtos resultantes da industrialização do leite produzido neste Estado e dá outras providências;
III - Decreto n. 7.163, de 12 de abril de 1993, que dispõe sobre isenção do ICMS nas doações feitas a entidades beneficentes;
IV - Decreto n. 8.855, de 19 de junho de 1997, que dispõe sobre o tratamento tributário, relativamente ao ICMS, nas operações com hortifrutigranjeiros;
V - Decreto n. 8.860, de 27 de junho de 1997, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às empresas industrializadoras do trigo;
VI - Decreto n. 8.907, de 4 de setembro de 1997, que dispõe sobre a tributação de discos fonográficos e fitas, gravados por artistas locais;
VII - Decreto n. 9.113, de 22 de maio de 1998, que altera dispositivos do Regulamento do ICMS e dá outras providências;
VIII - Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante;
IX - Decreto n. 9.716, de 1º de dezembro de 1999, que institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, que concede incentivos fiscais a produtores do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências;
X - Decreto n. 9.745, de 28 de dezembro de 1999, que concede crédito outorgado a estabelecimento industrial nas operações com os produtos que especifica;
XI - Decreto n. 9.761, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com aves abatidas e com os produtos resultantes do seu abate;
XII - Decreto n. 9.764, de 30 de dezembro de 1999, que reduz a base de cálculo nas operações internas com gás natural e dá outras providências;
XIII - Decreto n. 9.889, de 2 de maio de 2000, que republica o texto do Anexo I ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre os benefícios fiscais, e dá outras providências;
XIV - Decreto n. 9.895, de 2 de maio de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas que especifica e dá outras providências;
XV - Decreto n. 9.925, de 29 de maio de 2000, que acrescenta dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS;
XVI - Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gado bovino e bufalino e com os produtos resultantes do seu abate e dá outras providências;
XVII - Decreto n. 9.980, de 10 de julho de 2000, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal a estabelecimentos participantes do Projeto Meu Primeiro Emprego;
XVIII - Decreto n. 10.043, de 31de agosto de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário simplificado e favorecido às pessoas físicas que exercem, de maneira informal, atividades comerciais ou industriais de subsistência;
XIX - Decreto n. 10.065, de 21 de setembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS às empresas fabricantes de calçados e dá outras providências;
XX - Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) 41.010, 40.130 e 40.902 e dá outras providências;
XXI - Decreto n. 10.298, de 29 de março de 2001, que dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações de importação de trigo e dá outras providências;
XXII - Decreto n. 10.310, de 4 de abril de 2001, que disciplina o tratamento tributário dispensado ao pequeno produtor rural que exerça atividade em Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial (UFPA) compreendida no Programa denominado Prove Pantanal;
XXIII - Decreto n. 10.428, de 19 de julho de 2001, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino ou bufalino, calçados e demais produtos cuja matéria-prima seja o couro e com produtos químicos utilizados na industrialização do couro e dá outras providências;
XXIV - Decreto n. 10.483, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gás natural e às respectivas prestações de serviços de transporte;
XXV - Decreto n. 10.502, de 1º de outubro de 2001, que altera o art. 77 do Anexo I ao Regulamento do ICMS;
XXVI - Decreto n. 10.503, de 2 de outubro de 2001, que dispõe sobre o tratamento tributário simplificado e favorecido às pessoas físicas que exercem a atividade típica de artesanato;
XXVII - Decreto n. 10.788, de 24 de maio de 2002, que dá nova redação ao texto do Anexo VI ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre os créditos fixos ou presumidos e do produtor rural;
XXVIII - Decreto n. 11.056, de 9 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH;
XXIX - Decreto n. 11.079, de 27 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com os veículos automotores novos que especifica;
XXX - Decreto n. 11.089, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos que especifica e dá outras providências;
XXXI - Decreto n. 11.176, de 11 de abril de 2003, que institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura, da suinocultura, da ovinocaprinocultura e da piscicultura;
XXXII - Decreto n. 11.177, de 11 de abril de 2003, que institui o Programa de Expansão da área agrícola de Mato Grosso do Sul (Expansul), visando ao incremento da área plantada de grãos e à recuperação de áreas de pastagens degradadas;
XXXIII - Decreto n. 11.192, de 25 de abril de 2003, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos adquirentes de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que especifica e dá outras providências;
XXXIV - em outros decretos que disponham sobre incentivos ou benefícios fiscais de caráter geral, não especificados nos incisos anteriores em vigor na data de vigência desta Lei Complementar.
Art. 4o Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações de saídas internas realizadas com cimento, areia e pedras destinados à execução de obras de reparação de rodovias construídas no território do Estado de Mato Grosso do Sul, observados os limites e as condições estabelecidas em ato do Governador do Estado.
Art. 5º Podem ser transferidos do Fundo de Apoio à Industrialização (FAI/MS) para o Tesouro do Estado ou a programas especiais de fomento originários de ações executadas pela Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e por ela coordenados, a título de ressarcimento, os valores relativos às despesas com qualificação e treinamento de mão-de-obra ocorridas à conta de outras fontes de recursos vinculadas ao Estado, no período compreendido entre a data da criação do referido Fundo e a da publicação desta Lei Complementar, limitados a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Art. 6o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7o Revoga-se a Lei n. 1.593, de 24 de julho de 1995.
Campo Grande, 19 de setembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e Turismo
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